A sanção da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, gerou grande repercussão entre professores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e servidores da educação infantil, muitos deles na expectativa de um direito inteiramente novo ao piso salarial nacional do magistério. É importante, no entanto, esclarecer com precisão o que essa lei alterou e o que já era garantido desde 2008, para evitar tanto expectativas equivocadas quanto a perda de prazos para reivindicar direitos que já existiam.
O que já garantia o piso salarial desde 2008
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desde sua redação original, o § 2º do art. 2º dessa lei já definia, com bastante amplitude, quem são esses profissionais: "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica".
Ou seja, desde 2008, o direito ao piso nacional já não se limitava a quem está em sala de aula na função de professor regente. A própria lei sempre incluiu, na categoria de profissionais do magistério, quem exerce direção escolar, administração escolar, planejamento pedagógico, inspeção escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas dentro das unidades escolares de educação básica e com a formação mínima exigida pela legislação de diretrizes e bases da educação nacional.
Esse ponto é fundamental e frequentemente ignorado tanto por gestores públicos quanto pelos próprios profissionais: o suporte pedagógico à docência nunca foi uma categoria à margem do piso nacional.
O que a Lei nº 15.326/2026 efetivamente alterou
A nova lei promove duas mudanças pontuais e específicas, e nenhuma delas revoga ou substitui a definição de suporte pedagógico à docência já existente desde 2008.
A primeira alteração acrescenta ao mesmo § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 a expressão "incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar", e passa a dispensar expressamente a designação do cargo ou função ocupado por esses profissionais. A segunda alteração insere um novo § 2º no art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), definindo como professores da educação infantil, para todos os efeitos, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, possuem formação no magistério ou em curso de nível superior e foram aprovados em concurso público, independentemente de o cargo ocupado se chamar "professor", "monitor", "auxiliar de educação infantil" ou qualquer outra denominação.
Não se trata de direito novo, mas do fim de uma divergência interpretativa
O ponto central para qualquer profissional ou gestor público que queira entender essa lei é o seguinte: a Lei nº 15.326/2026 não criou um direito novo ao piso salarial para os profissionais de suporte pedagógico à docência em geral, categoria que, como visto, já era contemplada pela redação original de 2008. O que a nova lei fez foi encerrar uma divergência interpretativa específica e bastante concreta, que atingia sobretudo os professores da educação infantil.
Em diversas redes de ensino municipais e estaduais, profissionais que exerciam, na prática, função docente junto a crianças pequenas foram contratados sob denominações como "monitor" ou "auxiliar de educação infantil", ainda que o edital do concurso público exigisse formação em nível médio na modalidade Normal ou em licenciatura de nível superior, ou seja, a mesma formação exigida de qualquer professor.
Com base apenas na denominação do cargo, e não na função efetivamente exercida, esses profissionais eram excluídos da carreira do magistério e do pagamento do piso nacional, sob o argumento de que a educação infantil envolveria apenas "cuidar" e não "educar", e de que, portanto, não se aplicaria a eles a mesma proteção legal destinada aos demais professores.
A Lei nº 15.326/2026 veio justamente para afastar essa interpretação, deixando claro que o que define o direito ao piso não é o nome do cargo, mas a função de docência efetivamente exercida e a formação exigida para o seu provimento.
O alicerce constitucional e a moldura da Lei de Diretrizes e Bases
Todo esse arcabouço legal não nasce da Lei nº 11.738/2008 isoladamente. Ele decorre diretamente da Constituição Federal, que, desde a Emenda Constitucional nº 53/2006, prevê no art. 206, inciso VIII, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública como princípio do ensino, e determina, em seu parágrafo único, que caberá à lei federal dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica. A Lei nº 11.738/2008 é exatamente essa lei federal, editada em cumprimento ao comando constitucional, e por isso sua definição de profissionais do magistério não pode ser lida de forma restritiva.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional caminha na mesma direção. O art. 61 da LDB, com a redação dada pela Lei nº 12.014/2009 e pela Lei nº 13.415/2017, considera profissionais da educação escolar básica, entre outros: os professores habilitados para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (inciso I); os trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, inclusive com títulos de mestrado ou doutorado nessas mesmas áreas (inciso II); os trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim (inciso III); os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional (inciso IV); e os profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação (inciso V).
Percebe-se que o inciso II do art. 61 da LDB é, em essência, o mesmo conceito de suporte pedagógico à docência empregado pela Lei nº 11.738/2008: administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional. As duas leis conversam entre si e reforçam, cada uma a seu modo, que o profissional do magistério não se resume a quem está regendo uma turma.
O art. 67 da LDB reforça ainda mais esse raciocínio. Ao determinar que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público, o ingresso por concurso público de provas e títulos, o aperfeiçoamento profissional continuado, o piso salarial profissional, a progressão funcional, o período reservado a estudos e planejamento e condições adequadas de trabalho, a lei também esclarece, em seu § 2º, quais atividades são consideradas funções de magistério.
São elas, além do exercício da docência, também a direção de unidade escolar e a coordenação e o assessoramento pedagógico. Ou seja, em mais um dispositivo federal, o legislador reafirma que a atividade de suporte pedagógico integra o conceito de magistério, não sendo uma categoria à parte ou de segunda linha.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás
A discussão sobre o direito ao piso salarial dos profissionais de apoio e suporte pedagógico já foi enfrentada de modo amplo e definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cadastrado como Tema 16/TJGO, com trânsito em julgado alcançado em abril de 2025. A tese fixada é clara: possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 todos os profissionais, incluindo monitores de creche e assistentes de educação infantil, que desempenham funções de magistério, sejam elas de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas no âmbito de unidades escolares de educação básica, desde que possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio na modalidade normal.
Por força do art. 985 do Código de Processo Civil, essa tese vincula todos os juízos e tribunais do Estado de Goiás em casos análogos, o que confere segurança jurídica considerável a quem se enquadra nessa situação. Da experiência acumulada na aplicação desse precedente, alguns pontos de raciocínio jurídico merecem destaque para quem avalia um caso concreto.
Primeiro, a legislação do piso não exige o exercício de docência em sentido estrito, isto é, regência de sala de aula, bastando o efetivo exercício de atividades de suporte pedagógico compatíveis com a descrição legal do cargo. Segundo, a caracterização da função decorre da lei e da descrição legal das atribuições do cargo, não da vontade do gestor público nem de anotações internas sobre divisão de tarefas administrativas pontuais, como o preenchimento de diários de classe em sistema digital, que não têm o condão de descaracterizar o conjunto das atividades de suporte pedagógico efetivamente exercidas.
Terceiro, a edição da Lei nº 15.326/2026 não representa marco temporal a partir do qual o direito passaria a existir, pois, como demonstrado, o fundamento jurídico já decorre da própria Lei nº 11.738/2008 desde 2008 e da jurisprudência consolidada dos tribunais; a nova lei reforça e expande esse entendimento, mas não o cria. Quarto, a adequação da remuneração de quem já ocupa determinado cargo ao piso salarial legalmente devido não configura reenquadramento funcional em cargo diverso, de modo que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, já que não se trata de investidura em cargo distinto daquele para o qual o servidor prestou concurso, mas apenas de correção do valor pago para o mesmo cargo já ocupado.
Quinto, reconhecido o direito ao piso, é devido também o pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças salariais não pagas, respeitado o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Sexto, o reconhecimento do direito não dispensa a comprovação da qualificação do profissional: cabe a quem reivindica o piso demonstrar que preenche, de fato, os requisitos de formação previstos nos incisos do art. 61 da LDB, correspondentes ao cargo e à função efetivamente exercidos.
Além da legislação federal, o próprio Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796-58.2020.8.09.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirmou esse critério funcional, ao prever que o direito ao piso decorre de o servidor desempenhar funções de magistério, e não de ocupar cargo assim denominado. A interpretação contrária, que permitiria ao município suprimir direito constitucional pela simples escolha de uma nomenclatura, é incompatível com o princípio da primazia da realidade e com a vedação ao abuso de forma normativa. Admitir-se o contrário equivaleria a permitir que o ente público suprimisse qualquer direito legal apenas renomeando cargos, solução incompatível com o próprio Estado de Direito.
Docência e suporte pedagógico à docência: duas categorias, um mesmo direito ao piso
Feitos esses esclarecimentos, cabe fixar uma distinção que evita confusões recorrentes na prática do dia a dia das escolas e dos órgãos de pessoal. A legislação separa, com clareza, duas categorias de profissionais dentro do conceito amplo de profissional da educação básica.
De um lado está o profissional em docência propriamente dita, isto é, aquele que atua em regência de turma, ministrando aulas e conduzindo diretamente o processo de ensino e aprendizagem junto aos alunos. De outro lado está o profissional em suporte pedagógico à docência, que não está à frente de uma sala de aula na condição de professor regente, mas exerce, dentro da unidade escolar de educação básica, atividades de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou coordenação educacionais.
Ambas as categorias integram igualmente o conceito legal de profissional da educação básica, tal como definido pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e pelo art. 61 da LDB. A lei não estabelece hierarquia entre docência e suporte pedagógico, tampouco condiciona o direito ao piso salarial ao exercício da docência em sentido estrito.
Por essa razão, o profissional de suporte pedagógico à docência tem direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério mesmo que nunca tenha atuado como professor regente de turma, desde que exerça, de fato, as atividades de suporte pedagógico legalmente definidas e possua a formação mínima exigida para o cargo. Não ser professor regente, portanto, não é obstáculo ao direito ao piso: o que a lei exige é o exercício de função de magistério, e essa função abrange, em pé de igualdade, tanto a docência quanto o suporte pedagógico que a viabiliza.
Considerações finais
A Lei nº 15.326/2026 tem inegável relevância prática, mas seu alcance deve ser compreendido com precisão técnica. Ela não criou um direito novo para os profissionais de suporte pedagógico à docência, que já contavam com essa proteção desde a redação original da Lei nº 11.738/2008, e também não estendeu o piso nacional a todo e qualquer profissional que atue em creches e pré-escolas.
O que a lei fez foi encerrar, de forma expressa, a divergência interpretativa que excluía professores da educação infantil da carreira do magistério com base apenas na denominação do cargo, e não na função efetivamente exercida. Cada caso concreto exige análise cuidadosa do cargo, da função exercida e da formação mínima exigida, pois é dessa combinação, e não do nome do cargo, que decorre o direito ao piso salarial nacional.
Fontes
- BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em: camara.leg.br.
- BRASIL. Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para definir professores da educação infantil. Disponível em: camara.leg.br.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 206, inciso VIII e parágrafo único (redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 61 e 67. Disponível em: planalto.gov.br.
- CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024. Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil. Disponível em: gov.br/mec.
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS. Nota Técnica nº 06/2026: Esclarecimentos sobre a Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Fevereiro de 2026. Disponível em: cnm.org.br.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO). Relator Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho. Trânsito em julgado em 1º de abril de 2025. Disponível em: tjgo.jus.br.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 43.
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